A partir de 11 de dezembro, passará a valer uma legislação que vai mudar a forma como contratos de seguro são regulados no Brasil. O novo Marco Legal do Seguro (Lei nº 15.040/2024) traz maior clareza, transparência e equilíbrio nas relações entre seguradoras e segurados, segundo especialistas.
“É uma lei que coloca o Brasil num patamar de legislação que até o presente momento nós nunca tivemos, no sentido de clareza de várias disposições que são correntes na vida de um contrato seguro e que agora traz um maior equilíbrio entre as partes”, afirma o advogado Gustavo Haical, professor de Direito Civil da FGV (Fundação Getúlio Vargas), em São Paulo.
Segundo Ernesto Tzirulnik, advogado especializado em direito do seguro, considerado como o “pai” da lei de contrato de seguro brasileira, a nova legislação amplia a discussão ao abordar a característica central do contrato de seguro: o interesse garantido.
“Em primeiro lugar, a lei trouxe para o centro normativo aquilo que é o verdadeiro objeto do contrato de seguro, que é o conceito de interesse. A lei fortalece a ideia do legítimo interesse do segurado ou beneficiário, que é quem verdadeiramente recebe a garantia do contrato”, explica.
Para Haical, a lei representa uma mudança “muito grande” ao detalhar prazos, formas de regulação e critérios claros para a negativa de cobertura.
Antes, a legislação sobre seguro no país era dispersa e dependia muito das cláusulas específicas dos contratos e das circulares da Susep (Superintendência de Seguros Privados), autarquia responsável por regular e fiscalizar os mercados de seguro.
“Não tínhamos regras detalhadas no Código Civil comparadas à complexidade e refinamento dos contratos de seguro que teremos agora”, explica Haical.
Uma das inovações centrais é a obrigatoriedade da seguradora de apresentar questionários que permitem ao segurado indicar de forma precisa os riscos que quer cobrir, ajudando a reduzir o desequilíbrio informacional típico dos contratos de adesão.
Para entender essas mudanças e o impacto para quem contrata seguros, o Infomoney separou seis pontos principais de como era e como vai ficar.
1. Maior clareza e equilíbrio
Antes: Regras espalhadas em resoluções da Susep e no Código Civil, sem detalhes suficientes sobre procedimentos, prazos e direitos. Contratos eram basicamente ditados pelas seguradoras, com pouca padronização.
Agora: A lei estabelece capítulos específicos com procedimentos detalhados para comunicação, regulação e negativa de cobertura. Há prazos definidos e critérios objetivos para cada etapa.
2. Interesse do segurado
Antes: O foco estava mais no produto do seguro do que no interesse real do segurado, o que gerava ambiguidade em quem realmente deveria ser protegido.
Agora: A lei centraliza o contrato no “legítimo interesse” do segurado ou beneficiário, garantindo que a proteção seja dada àquele que de fato precisa, independentemente do nome formal no contrato.
3. Interpretação favorável ao segurado
Antes: Contratos tinham exclusões ambíguas e interpretações frequentemente desfavoráveis ao segurado em disputas judiciais.
Agora: O contrato de seguro passa a garantir todos os riscos da espécie contratada, salvo exclusões expressas. Há uma regra de interpretação favorável ao segurado.
4. Questionário prévio
Antes: O segurado assinava contratos sem entender plenamente os riscos cobertos ou excluídos, gerando desequilíbrio informacional em favor das seguradoras.
Agora: As seguradoras devem oferecer um questionário obrigatório para o segurado declarar os riscos que deseja cobrir, deixando claro o que está incluído e o que não está.
5. Contratos antigos são preservados
Antes: Qualquer mudança legislativa poderia afetar contratos antigos, gerando insegurança jurídica.
Agora: Contratos vigentes mantêm seus termos essenciais, mas novas regras aplicam-se a eventos pós-vigência, como sinistros ocorridos após a entrada em vigor da lei.
6. Prazos e negativa da seguradora
Antes: Prazos corriam de forma vaga, sem comunicação direta, fazendo o segurado perder direitos sem saber.
Agora: O prazo para reclamar só começa após negativa formal e pessoal da seguradora. O pedido de reconsideração suspende o prazo. No sinistro, cabe à seguradora provar inexistência de cobertura.
“Apresentados pelo interessado elementos que indicam a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou não foi consequência dos riscos predeterminados”, afirma Tzirulnik.
Em outras palavras, o segurado receberá tudo por escrito e diretamente, evitando perda de direitos.
Fonte: Infomoney
