Ao julgar a apelação interposta pelo autor insistindo na nulidade da cláusula contratual que exclui indenização em caso de acidente com inobservância das leis de trânsito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando a previsão no regulamento da associação, que não se equipara a seguradoras.
Entenda o Caso
A sentença julgou improcedente a ação ajuizada por associado “[…] em face de associação de proteção veicular, tendo por objeto negócio jurídico de proteção veicular entre as partes e a recusa da ré em ressarcir os danos sofridos pelo autor em virtude de acidente de trânsito sofrido com o veículo de sua propriedade […]”.
Ainda, reconheceu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e concluiu “[…] por válida a cláusula contratual prevendo a inexistência de direito à cobertura dos danos em caso de falta de observância pelo associado das leis de trânsito em vigor”.
O autor apelou “[…] insistido na existência de relação de consumo entre as partes e, assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser nula a cláusula contratual excludente do pagamento da indenização por força da inobservância das leis de trânsito, visto colocar o associado em condição de desvantagem exagerada perante a associação”.
Fonte: CQCS